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quinta-feira, 5 de abril de 2018

Vitória!!!!! Só que não.



O DIREITO DE MANIFESTAÇÃO SERÁ JULGADO PELO STF:

PAUTA: P.15 DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA: LIBERDADES
SUB-TEMA: LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Suspenso
Data agendada: 05/04/2018
TEMA DO PROCESSO
1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
2. O acórdão recorrido entendeu que "o direito de reunião não é absoluto, exigindo o aviso prévio para que as autoridades examinassem a conveniência e oportunidade no local que permite o exercício da locomoção e que seria comprometido". Fixou, ainda, "astreinte (multa) para dissuasão da manifestação no local preferido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entidade, que não impediu a tentativa de desobediência da ordem judicial e de ônus de sucumbência de R$ 3.000,00 (três mil reais), também por entidade".
3. Os requerentes sustentam, em síntese, que: 1) não se pode exigir que a comunicação, consubstanciada no prévio aviso, seja pessoal (isto é, endereçado formalmente à autoridade do poder instituído) porque esta exigência não foi feita na Constituição; 2) há que aceitar também, a informação geral, veiculada por jornal ou outro meio de comunicação de grande circulação, que dê conhecimento da pretensão; 3) a própria interpretação gramatical do inciso XVI do art. 5º da Constituição expressamente repudia a necessidade de autorização para o exercício do direito de manifestação; 4) somente será admitida a intervenção do Poder Legislativo ou Poder de Polícia no exercício dos direitos de liberdade nos limites traçados pela Constituição.
4. Em contrarrazões, a União afirma que "houve descumprimento da prévia comunicação às autoridades acerca da manifestação na rodovia federal". Aduz que "a causa de pedir desta ação engloba não apenas a ausência de comunicação, mas também a posse da área pela União, a necessidade de continuidade dos serviços públicos e a preservação da incolumidade física dos usuários da rodovia". Aduz que a necessidade de prévia comunicação às autoridades é exigência constitucional que, por óbvio, não é identificável com a ameaça de invasão e de paralisação da rodovia efetuada pelos réus".
5. Foram admitidos no processo como interessados o Instituto Brasileira de Ciências Criminais/IBCCRIM, a Artigo 19 Brasil e a Conectas Direitos Humanos.
 
6. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tese
DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE REUNIÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO AVISO À AUTORIDADE COMPETENTE: ALCANCE. CF/88, ART. 5º, XVI.
Saber qual o alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
 
Parecer da PGR
Pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Voto do Relator
MA - nega provimento ao recurso
Votos
AM - pediu vista dos autos
Informações
Processo aguardando devolução do pedido de vista formulado pelo Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes em sessão do dia 05/04/2018.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Tema 855 da Repercussão Geral.
TEMOS DE FICAR DE OLHO NO STF https://www.youtube.com/user/STF/ 
 Aliás, reparem nos views do julgamento do HC de Lula. Ontem, enquanto eu assistia, havia mais de 100 mil pessoas assistindo e agora, somando os 3 vídeos não chegam a 10 mil. O que o youtube fez? Vai colaborar com a narrativa do gopi? Vai dizer que o povo apóia lula? Gente, publiquem vídeos com títulos em inglês, porque a esquerda que está contando a história para o mundo e vão usar isso contra a verdade e contra nós. É urgente fazer publicações em várias línguas.  Ninguém sabe o que está acontecendo no Brasil.

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